Ouvir "07/05 - Corretora e empresa de pagamentos não respondem por atraso na entrega de imóvel"
Sinopse do Episódio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que corretoras e empresas de pagamento não podem ser responsabilizadas por atrasos na entrega de imóveis. Para o colegiado, essas empresas não fazem parte da cadeia de consumo responsável pela entrega do bem.
No caso analisado, um casal entrou na Justiça para cancelar um contrato de compra de imóvel, alegando atraso na obra. Eles processaram a incorporadora, a corretora e a empresa de pagamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as três a devolver os valores pagos, entendendo que todas faziam parte da cadeia de consumo.
A corretora e a empresa de pagamentos recorreram ao STJ, alegando que não tiveram culpa pelo atraso e que apenas cumpriram suas funções específicas. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, para haver responsabilidade, é preciso haver ligação entre o serviço prestado e o prejuízo. Ou seja, só responde quem contribuiu diretamente para o problema. Ela afirmou que a corretora apenas aproximou as partes e não participou da construção. Segundo o Código Civil, a corretora recebe pelo serviço mesmo que o negócio não vá adiante.
Quanto à empresa de pagamentos, ela apenas gerencia valores e repassa comissões. Também não tem relação com a construção nem com a entrega do imóvel. Por isso, o colegiado entendeu que nem a corretora nem a empresa de pagamentos são responsáveis por atrasos na obra e excluiu ambas do processo.
No caso analisado, um casal entrou na Justiça para cancelar um contrato de compra de imóvel, alegando atraso na obra. Eles processaram a incorporadora, a corretora e a empresa de pagamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as três a devolver os valores pagos, entendendo que todas faziam parte da cadeia de consumo.
A corretora e a empresa de pagamentos recorreram ao STJ, alegando que não tiveram culpa pelo atraso e que apenas cumpriram suas funções específicas. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, para haver responsabilidade, é preciso haver ligação entre o serviço prestado e o prejuízo. Ou seja, só responde quem contribuiu diretamente para o problema. Ela afirmou que a corretora apenas aproximou as partes e não participou da construção. Segundo o Código Civil, a corretora recebe pelo serviço mesmo que o negócio não vá adiante.
Quanto à empresa de pagamentos, ela apenas gerencia valores e repassa comissões. Também não tem relação com a construção nem com a entrega do imóvel. Por isso, o colegiado entendeu que nem a corretora nem a empresa de pagamentos são responsáveis por atrasos na obra e excluiu ambas do processo.
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