10/10 - Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio

10/10/2025 1 min
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Sinopse do Episódio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de dez dias corridos para consulta de intimação eletrônica deve ser contado a partir da data do envio da comunicação, independentemente de feriados ou dias não úteis. A decisão foi baseada no artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006, que determina que, não havendo consulta nesse período, considera-se realizada a intimação automática no décimo dia.
Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do relator, ministro Messod Azulay Neto, que considerou intempestiva, ou seja, fora do prazo, uma apelação da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios. A Defensoria alegava que o prazo recursal deveria começar a contar no primeiro dia útil após a ciência automática da intimação, em razão de feriado forense.
Segundo a Defensoria, a intimação ocorreu em 4 de abril de 2023, tendo o prazo de dez dias para consulta começado em 5 de abril, com ciência automática em 14 de abril. Assim, argumentou que o prazo recursal teria começado a fluir em 17 de abril, primeiro dia útil subsequente, e finalizado em 26 de abril. Por isso, alegou que a apelação apresentada em 25 de abril estaria dentro do prazo.
O ministro, porém, esclareceu que o prazo de dez dias é contínuo, e a natureza dele não se confunde com os prazos processuais comuns, que são contados apenas em dias úteis. Assim, mesmo com feriados no período, o prazo de consulta da intimação eletrônica se encerrou em 13 de abril de 2023, com ciência automática nessa data. O prazo recursal em dobro, previsto para a Defensoria, começou no dia 14 e terminou em 24 de abril e, portanto, a apelação feita em 25 de abril foi considerada fora do prazo legal.

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