08/10 - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que autorizou produção de prova

08/10/2025 1 min
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Sinopse do Episódio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a autorização para produção de prova pericial, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser contestada por agravo de instrumento.
A controvérsia surgiu após decisão do juízo que permitiu a perícia, levando uma das partes a recorrer via agravo, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que traz rol taxativo de hipóteses para esse tipo de recurso.
No recurso ao STJ, a parte argumentou que todas as decisões interlocutórias no incidente de desconsideração deveriam ser passíveis de agravo, mas o relator do caso na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que esse entendimento não encontra respaldo no CPC.
De acordo com o ministro, a produção de provas não está entre as hipóteses listadas no artigo 1.015, nem se enquadra na exceção do parágrafo único, aplicável apenas a fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário. O relator também destacou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora tenha natureza própria, está sujeito às regras do processo de conhecimento no que diz respeito aos recursos.
Ele afirmou que a mitigação do rol taxativo, aceita no Tema 988 do STJ, só se aplica em situações urgentes, o que não foi comprovado no caso analisado. Como não houve demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, a questão sobre a perícia deverá ser discutida em eventual apelação, conforme prevê o artigo 1.009, §1º, do CPC. Por isso, o colegiado manteve a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

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