09/10 - Falta de comprovação de dissolução da empresa impede sucessão processual pelos sócios

09/10/2025 1 min
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Sinopse do Episódio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que sócios só podem suceder processualmente uma sociedade empresária se houver prova da dissolução e extinção formal da empresa.
O caso analisado envolveu uma empresa de produtos hospitalares, considerada "inapta" no CNPJ, com endereço alterado. A autora da ação monitória alegou que esses indícios mostravam o encerramento das atividades, e pediu a inclusão dos sócios no processo.
O pedido foi negado em primeira instância, pois se baseava no artigo 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão de pessoas físicas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, e considerou ser necessário instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No recurso ao STJ, a autora alegou que a extinção da empresa seria equivalente à morte de uma pessoa física, o que dispensaria o incidente. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a sucessão só ocorre se houver extinção da personalidade jurídica, o que não se confirmou no caso.
Ele explicou que a mudança de endereço e situação cadastral "inapta" não provam dissolução formal. Para isso, é necessário o cumprimento de etapas legais, como dissolução, liquidação e cancelamento na junta comercial. Sem isso, não há sucessão possível.

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