01/10 - Condição análoga à de escravo não exige restrição à liberdade de locomoção para se configurar

01/10/2025 1 min
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Sinopse do Episódio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, não exige restrição à liberdade de ir e vir, bastando a submissão a condições degradantes.
Com base nesse entendimento, deu provimento a recurso do Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia absolvido os responsáveis por uma fazenda na Bahia onde 13 trabalhadores foram encontrados em situação precária.
No caso analisado, a fiscalização identificou que os empregados dormiam em um ônibus velho ou em um barraco de plástico, sem piso nem energia elétrica. A água era armazenada em caminhão pipa enferrujado e não tratada. Não havia banheiro, chuveiro ou cozinha adequados, e as refeições eram feitas em um fogão improvisado. O TRF1 reconheceu a precariedade, mas entendeu que não houve escravidão por não haver restrição de liberdade.
No STJ, no entanto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o artigo 149 prevê um tipo penal misto, em que qualquer das condutas listadas, como trabalho forçado, jornada exaustiva ou condições degradantes já configura o crime, independentemente da restrição da liberdade. O ministro ressaltou que os trabalhadores estavam em situação de vulnerabilidade extrema e foram submetidos a condições desumanas para maximizar os lucros da atividade econômica, com pleno conhecimento dos empregadores.

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