Ouvir "Súmulas & Repetitivos: Tema 1.308"
Sinopse do Episódio
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a vedação de recontratação de professor substituto temporário antes de 24 meses não se aplica quando a nova admissão ocorre em instituição pública distinta da anterior.
A regra está prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, que regula contratações temporárias no serviço público federal. Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, a restrição visa impedir que contratações temporárias se tornem permanentes, o que só ocorre se a recontratação for pela mesma instituição.
No caso analisado, o professor havia sido contratado pela Universidade Federal de Alagoas e, posteriormente, pretendia ser admitido pelo Instituto Federal de Alagoas, o que o colegiado considerou legal. O ministro destacou que, por se tratar de instituições diferentes, não há risco de burla à temporariedade exigida por lei.
A decisão considera também que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 403 da Repercussão Geral, validou a regra da “quarentena”, mas apenas nos casos de recontratação pela mesma instituição. Assim, a contratação por instituições diferentes não viola a Constituição nem cria vínculo permanente indevido.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.308. Isso significa que, a partir de agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país quando julgarem casos semelhantes. Agora, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.
A regra está prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, que regula contratações temporárias no serviço público federal. Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, a restrição visa impedir que contratações temporárias se tornem permanentes, o que só ocorre se a recontratação for pela mesma instituição.
No caso analisado, o professor havia sido contratado pela Universidade Federal de Alagoas e, posteriormente, pretendia ser admitido pelo Instituto Federal de Alagoas, o que o colegiado considerou legal. O ministro destacou que, por se tratar de instituições diferentes, não há risco de burla à temporariedade exigida por lei.
A decisão considera também que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 403 da Repercussão Geral, validou a regra da “quarentena”, mas apenas nos casos de recontratação pela mesma instituição. Assim, a contratação por instituições diferentes não viola a Constituição nem cria vínculo permanente indevido.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.308. Isso significa que, a partir de agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país quando julgarem casos semelhantes. Agora, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.
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