Ouvir "Súmulas & Repetitivos: Tema 1.309"
Sinopse do Episódio
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os herdeiros de servidor público falecido antes do ajuizamento de ação coletiva não têm direito automático aos valores reconhecidos nessa ação, salvo se houver previsão expressa.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.309. Isso significa que ela deve ser seguida pelos demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
O caso analisado tratou de ação coletiva que buscava o reconhecimento de direitos individuais homogêneos de servidores, não envolvendo ações individuais ou direitos difusos e coletivos. De um lado, a Fazenda Pública sustentava não haver formação de coisa julgada em favor dos sucessores, caso a morte do servidor ocorra antes da propositura da ação. De outro, os herdeiros do servidor afirmavam que a ação coletiva beneficia os sucessores quanto aos direitos individuais homogêneos do falecido e de seus pensionistas.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou a distinção entre ações coletivas ordinárias, que beneficiam apenas associados, e ações coletivas substitutivas, movidas por sindicatos em nome da categoria. Em ambos os tipos, não há previsão legal que estenda os efeitos da decisão aos sucessores de servidores já falecidos antes da propositura da ação.
A relatora também destacou que os direitos da pessoa natural se extinguem com a morte, rompendo vínculos com a administração pública e com entidades representativas. Assim, os sucessores não integram a categoria nem mantêm relação jurídica que permita o recebimento dos valores discutidos na ação coletiva.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.309. Isso significa que ela deve ser seguida pelos demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
O caso analisado tratou de ação coletiva que buscava o reconhecimento de direitos individuais homogêneos de servidores, não envolvendo ações individuais ou direitos difusos e coletivos. De um lado, a Fazenda Pública sustentava não haver formação de coisa julgada em favor dos sucessores, caso a morte do servidor ocorra antes da propositura da ação. De outro, os herdeiros do servidor afirmavam que a ação coletiva beneficia os sucessores quanto aos direitos individuais homogêneos do falecido e de seus pensionistas.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou a distinção entre ações coletivas ordinárias, que beneficiam apenas associados, e ações coletivas substitutivas, movidas por sindicatos em nome da categoria. Em ambos os tipos, não há previsão legal que estenda os efeitos da decisão aos sucessores de servidores já falecidos antes da propositura da ação.
A relatora também destacou que os direitos da pessoa natural se extinguem com a morte, rompendo vínculos com a administração pública e com entidades representativas. Assim, os sucessores não integram a categoria nem mantêm relação jurídica que permita o recebimento dos valores discutidos na ação coletiva.
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