Ouvir "03/1 - STJ decide que proibição de recontratar professor substituto temporário antes de 24 meses só vale para a mesma instituição"
Sinopse do Episódio
Diêgo Mello é professor substituto de uma instituição federal em Brasília. Ele está no segundo contrato e afirma que essa situação gera diversos prejuízos aos alunos. “Pensando no ensino médio, embora a nossa instituição forme para formação técnica também, aquele que participa do ensino integrado, se dispõe no futuro a participar de processos seletivos de ingresso na universidade. É o PAS e o Enem, por exemplo, aqui no DF. Se ele fica sem professor de propedêutica, de português ou matemática, consequentemente, nesses processos seletivos, ele fica em desvantagem em relação aos demais concorrentes. Isso traz prejuízo para a vida dele futura, né? Seja profissional, seja acadêmica.” Para suprir a falta desses profissionais, a Lei 8.745 de 1993, permite a contratação de professores substitutos temporários, desde que atenda alguns critérios, como explica o advogado e professor de direito administrativo Emerson Caetano. A gente tem, por exemplo, na situação da Educação, aqueles professores que precisam ser substituídos porque apesar de estarem no cargo, o cargo dele não fica vago, ele está licenciado por algum motivo. E se isso for no curso do ano letivo, aqueles alunos que estavam na turma que esse professor atendia, eles ficam sem essa componente curricular. Então, para não haver esse prejuízo, aí você tem uma excepcional necessidade de interesse público, da coletividade. Então, permite-se essa contratação temporária, tempo determinado para suprir essa demanda”. A legislação também proíbe que o professor temporário no serviço público seja contratado novamente antes de 24 meses do encerramento do contrato anterior. A restrição é conhecida como quarentena. Emerson Caetano detalha o motivo para haver essa restrição. “Se eu contrato um professor por 1 ano, aí encerro o contrato dele, daqui 3 meses eu contrato de novo, eu acabo usando o instituto da contratação temporária para desvirtuar e subverter a obrigatoriedade de concurso público. Aquilo que era para ser transitório acaba se tornando perene. Então, esta quarentena é para evitar essa circunstância, essa perpetuação de uma circunstância constitucional excepcionalmente prevista que é contratar sem concurso público.” Em um caso que chegou aos tribunais, um professor havia sido contratado pela Universidade Federal de Alagoas e foi impedido de estabelecer novo vínculo pelo Instituto Federal do mesmo estado. Em primeira instância, a Justiça concedeu o mandado de segurança para permitir a contratação – decisão que foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas houve recurso ao STJ. Diante de tantos questionamentos semelhantes na Justiça, o caso foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a contratação por tempo determinado constitui modalidade excepcional de ingresso no serviço público, admitida apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Além disso, a constitucionalidade dessa regra também foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 403 da repercussão geral que validou a quarentena, mas apenas em recontratação pela mesma instituição. Assim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a proibição de recontratar professor substituto temporário antes de 24 meses não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de demandas com a mesma questão jurídica.
Com informações de Marina Campos, do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.
Com informações de Marina Campos, do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.
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