15/10 - Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

15/10/2025 1 min
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Sinopse do Episódio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ex-cônjuge, mesmo não sendo sócio de uma empresa, tem direito a receber parte dos lucros e dividendos pagos ao ex-cônjuge que é sócio, quando essas cotas da empresa foram compradas durante o casamento. Esse direito vale do momento da separação de fato até o pagamento final dos valores que ele tem a receber.
No caso julgado, um homem se separou da esposa que tinha participação em uma empresa. Na divisão de bens, ele ficou com direito à metade das cotas da empresa que foram compradas enquanto estavam casados. Ele entrou na Justiça pedindo o valor correspondente a essa parte.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram que ele só teria direito aos lucros até a separação de fato. No recurso ao STJ, ele argumentou que deveria receber também os lucros pagos depois da separação, até o dia em que ele recebesse a parte em dinheiro. Também sugeriu outro método para calcular esse valor.
O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, depois da separação, as cotas da empresa viram um bem em condomínio, ou seja, dividido entre os dois, e quem administra esse bem tem que repassar os frutos, como lucros, ao outro.
Ela também disse que o ex-cônjuge que não entra na sociedade é visto como um cotista anômalo, já ele não participa da empresa, mas tem direito ao valor da parte. E esse direito vale até ele receber o pagamento completo dos valores que tem a receber.
Sobre a forma de calcular esses valores, a ministra afirmou que os sócios podem escolher o critério, desde que seja justo. Mas, se o contrato da empresa não disser nada, deve ser usado o método chamado balanço de determinação, conforme o Código de Processo Civil.

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