Ouvir "17/10 - Valor da causa pode ser impugnado na fase recursal por quem ingressou tardiamente no processo"
Sinopse do Episódio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível impugnar o valor da causa nas contrarrazões à apelação, quando a parte não teve chance de fazer isso na primeira instância. Nessa situação, não se aplica a preclusão, que é a perda do direito de se manifestar por não ter feito isso no momento adequado.
O caso analisado envolveu uma ação para anular testamento. O juiz extinguiu o processo logo no início, com decisão de mérito, por entender que o prazo legal já havia passado, foram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação. A testadora só entrou no processo durante a fase de apelação. Ao apresentar contrarrazões, ela aproveitou para impugnar o valor da causa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Ceará rejeitou a impugnação, entendendo que ela deveria ter sido feita por meio de apelação adesiva.
No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o valor da causa é obrigatório na petição inicial, e tanto o juiz quanto a parte contrária podem questioná-lo. Em geral, essa impugnação deve ser feita na contestação, mas, como a testadora não participou da primeira fase do processo, não teve essa oportunidade.
Segundo o ministro, como o processo foi encerrado antes da formação completa da relação jurídica, ou seja, antes de a testadora se manifestar, a primeira chance real que ela teve de se defender foi nas contrarrazões. Por isso, essa manifestação teve valor de contestação. O ministro também afirmou que não era necessário apresentar apelação adesiva, pois isso só se aplica quando há sucumbência recíproca, ou seja, derrota parcial das partes, o que não ocorreu no caso.
O caso analisado envolveu uma ação para anular testamento. O juiz extinguiu o processo logo no início, com decisão de mérito, por entender que o prazo legal já havia passado, foram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação. A testadora só entrou no processo durante a fase de apelação. Ao apresentar contrarrazões, ela aproveitou para impugnar o valor da causa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Ceará rejeitou a impugnação, entendendo que ela deveria ter sido feita por meio de apelação adesiva.
No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o valor da causa é obrigatório na petição inicial, e tanto o juiz quanto a parte contrária podem questioná-lo. Em geral, essa impugnação deve ser feita na contestação, mas, como a testadora não participou da primeira fase do processo, não teve essa oportunidade.
Segundo o ministro, como o processo foi encerrado antes da formação completa da relação jurídica, ou seja, antes de a testadora se manifestar, a primeira chance real que ela teve de se defender foi nas contrarrazões. Por isso, essa manifestação teve valor de contestação. O ministro também afirmou que não era necessário apresentar apelação adesiva, pois isso só se aplica quando há sucumbência recíproca, ou seja, derrota parcial das partes, o que não ocorreu no caso.
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