20/10 - Sob Lei do Distrato, é possível aplicar multa por desistência e taxa de ocupação de lote não edificado

20/10/2025 1 min
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Sinopse do Episódio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos de compra e venda de imóveis firmados após a entrada em vigor da Lei do Distrato, é possível a retenção da cláusula penal e da taxa de fruição, mesmo em lotes não edificados, no caso de rescisão por desistência do comprador.
Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que validou a retenção integral dos valores pagos por um comprador que desistiu do contrato de um lote avaliado em R$ 111.042,00, após ter pago apenas R$ 6.549,10. A vendedora aplicou os descontos conforme previsto contratualmente. No STJ, o entendimento foi de que as retenções estavam dentro dos limites legais e foram previamente informadas ao comprador.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a nova lei passou a prever expressamente cláusula penal de até 10% do valor atualizado do contrato e a possibilidade de cobrança de taxa de fruição, mesmo sem edificação no lote, limitada a 0,75% do valor do contrato. Antes da Lei do Distrato, a jurisprudência do STJ só admitia retenções limitadas, por falta de base legal clara. Com a nova legislação, o direito ao distrato foi regulamentado, estabelecendo critérios objetivos de devolução e retenção.
A decisão também reforçou que não há afronta ao Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de cláusula abusiva que prevê perda total dos valores pagos, e sim de devolução com descontos previstos legalmente. Como o valor pago foi muito inferior aos encargos devidos, não restou nada a ser devolvido.

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