Ouvir "10/07 - Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença"
Sinopse do Episódio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma corretora de receber comissão pela intermediação de um negócio que foi concluído sem a participação direta dela e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.
No caso analisado, a empresa havia aproximado um comprador e o proprietário de um terreno, mas a venda foi finalizada sem a presença da empresa e sem pagamento da comissão.
Em primeira instância, o juiz determinou o pagamento de 6% sobre o valor total da venda. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que esse percentual deveria incidir apenas sobre a área inicialmente ofertada, correspondente a 13.790 m², e não sobre a área total efetivamente negociada, de 57.119 m².
A corretora recorreu ao STJ e o colegiado da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. O relator, ministro Moura Ribeiro, considerou que a atuação inicial da corretora foi essencial para a concretização do negócio e que a área originalmente apresentada fazia parte da área final vendida. Ele ressaltou ainda que o corretor investe tempo e recursos acreditando na efetivação da venda.
Por isso, decidiu restabelecer a sentença de primeiro grau, garantindo à corretora a comissão sobre toda a área vendida. Moura Ribeiro observou, ainda, que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação.
No caso analisado, a empresa havia aproximado um comprador e o proprietário de um terreno, mas a venda foi finalizada sem a presença da empresa e sem pagamento da comissão.
Em primeira instância, o juiz determinou o pagamento de 6% sobre o valor total da venda. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que esse percentual deveria incidir apenas sobre a área inicialmente ofertada, correspondente a 13.790 m², e não sobre a área total efetivamente negociada, de 57.119 m².
A corretora recorreu ao STJ e o colegiado da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. O relator, ministro Moura Ribeiro, considerou que a atuação inicial da corretora foi essencial para a concretização do negócio e que a área originalmente apresentada fazia parte da área final vendida. Ele ressaltou ainda que o corretor investe tempo e recursos acreditando na efetivação da venda.
Por isso, decidiu restabelecer a sentença de primeiro grau, garantindo à corretora a comissão sobre toda a área vendida. Moura Ribeiro observou, ainda, que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação.
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