Ouvir "07/10 - Crédito representado por CPR vinculada a operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação"
Sinopse do Episódio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que créditos representados por Cédula de Produto Rural vinculados à operação Barter não se submetem à recuperação judicial, mesmo quando convertidos em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Operação Barter é um sistema de troca direta de mercadorias e serviços que elimina o uso de dinheiro como intermediário, muito comum no agronegócio brasileiro.
Com essa decisão, o colegiado reformou entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia considerado o crédito concursal por ter sido firmado antes da Lei 14.112/2020. A Terceira Turma do STJ entendeu que essa lei tem aplicação imediata, inclusive a processos pendentes, e que a conversão da execução não implica renúncia à garantia do penhor agrícola.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 14.112/2020 visa dar segurança jurídica ao agronegócio, excluindo expressamente Cédulas de Produto Rural físicas e operações Barter dos efeitos da recuperação judicial, salvo casos de força maior ou caso fortuito. Segundo ele, não há conflito entre a Lei da Recuperação Judicial e Falência e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 é uma exceção expressa à regra geral da Lei da Recuperação Judicial e Falência.
O ministro explicou que, na falta de entrega do produto, é legítimo que o credor receba o valor em dinheiro, sem que isso implique perda da natureza extraconcursal do crédito. Caso contrário, o devedor poderia manipular a situação e impedir o adimplemento da obrigação. Por fim, afirmou que, embora a Cédula de Produto Rural tenha sido emitida em 2018, a classificação do crédito ocorreu após a vigência da nova lei, devendo esta ser aplicada integralmente.
Com essa decisão, o colegiado reformou entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia considerado o crédito concursal por ter sido firmado antes da Lei 14.112/2020. A Terceira Turma do STJ entendeu que essa lei tem aplicação imediata, inclusive a processos pendentes, e que a conversão da execução não implica renúncia à garantia do penhor agrícola.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 14.112/2020 visa dar segurança jurídica ao agronegócio, excluindo expressamente Cédulas de Produto Rural físicas e operações Barter dos efeitos da recuperação judicial, salvo casos de força maior ou caso fortuito. Segundo ele, não há conflito entre a Lei da Recuperação Judicial e Falência e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 é uma exceção expressa à regra geral da Lei da Recuperação Judicial e Falência.
O ministro explicou que, na falta de entrega do produto, é legítimo que o credor receba o valor em dinheiro, sem que isso implique perda da natureza extraconcursal do crédito. Caso contrário, o devedor poderia manipular a situação e impedir o adimplemento da obrigação. Por fim, afirmou que, embora a Cédula de Produto Rural tenha sido emitida em 2018, a classificação do crédito ocorreu após a vigência da nova lei, devendo esta ser aplicada integralmente.
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