Ouvir "Súmulas & Repetitivos: Tema 1.300"
Sinopse do Episódio
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Banco do Brasil deve provar a regularidade de saques contestados em contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público apenas quando realizados diretamente em caixas das agências. Quando o pagamento for feito por crédito em conta ou por folha salarial, cabe ao beneficiário demonstrar que não recebeu os valores.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a distribuição do ônus da prova segue o artigo 373 do Código de Processo Civil, que prevê que o autor deve provar fatos que constituem o direito, e o réu, fatos que o extinguem.
O Banco do Brasil, embora não seja parte direta da relação entre a União e o beneficiário, é administrador das contas Pasep e responde por eventuais danos. A relatora lembrou que o STJ já reconheceu, no Tema 1.150, que o banco pode ser responsabilizado por saques indevidos, com prazo de prescrição de dez anos.
De acordo com a ministra, nos saques feitos em caixa, o banco é responsável direto e deve apresentar prova do pagamento. Já nos pagamentos por folha ou crédito em conta, os documentos, como extratos e contracheques, estão com o beneficiário ou o empregador, cabendo a ele provar que não houve depósito. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, não é aplicável, pois o banco não possui acesso às informações detalhadas desses tipos de pagamento.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.300. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com essa decisão, os processos sobre o tema, que estavam suspensos, poderão voltar a tramitar.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a distribuição do ônus da prova segue o artigo 373 do Código de Processo Civil, que prevê que o autor deve provar fatos que constituem o direito, e o réu, fatos que o extinguem.
O Banco do Brasil, embora não seja parte direta da relação entre a União e o beneficiário, é administrador das contas Pasep e responde por eventuais danos. A relatora lembrou que o STJ já reconheceu, no Tema 1.150, que o banco pode ser responsabilizado por saques indevidos, com prazo de prescrição de dez anos.
De acordo com a ministra, nos saques feitos em caixa, o banco é responsável direto e deve apresentar prova do pagamento. Já nos pagamentos por folha ou crédito em conta, os documentos, como extratos e contracheques, estão com o beneficiário ou o empregador, cabendo a ele provar que não houve depósito. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, não é aplicável, pois o banco não possui acesso às informações detalhadas desses tipos de pagamento.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.300. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com essa decisão, os processos sobre o tema, que estavam suspensos, poderão voltar a tramitar.
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