Ouvir "Súmulas & Repetitivos: Tema 1.291"
Sinopse do Episódio
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.
O colegiado também definiu que a comprovação dessa exposição não precisa ser feita exclusivamente por formulário emitido por empresa. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, exigir tal documento ignora a realidade de trabalhadores autônomos e fere o princípio da proteção ao trabalhador.
Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.291. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
No caso analisado para representar a questão, o INSS argumentou que a Lei 9.032/1995 e o artigo 58 da Lei 8.213/1991 exigiriam formulário empresarial. No entanto, a Primeira Seção entendeu que a legislação deve ser interpretada de forma sistemática e não exclui o direito do contribuinte individual não cooperado à aposentadoria especial.
Para o colegiado, o contribuinte continua obrigado a comprovar a atividade especial de forma válida. O relator destacou que esses trabalhadores atuam sem vínculo empregatício e não podem ser penalizados por isso. A Seção também considerou ilegal a restrição imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999, que excluía essa categoria da aposentadoria especial.
O colegiado também definiu que a comprovação dessa exposição não precisa ser feita exclusivamente por formulário emitido por empresa. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, exigir tal documento ignora a realidade de trabalhadores autônomos e fere o princípio da proteção ao trabalhador.
Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.291. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
No caso analisado para representar a questão, o INSS argumentou que a Lei 9.032/1995 e o artigo 58 da Lei 8.213/1991 exigiriam formulário empresarial. No entanto, a Primeira Seção entendeu que a legislação deve ser interpretada de forma sistemática e não exclui o direito do contribuinte individual não cooperado à aposentadoria especial.
Para o colegiado, o contribuinte continua obrigado a comprovar a atividade especial de forma válida. O relator destacou que esses trabalhadores atuam sem vínculo empregatício e não podem ser penalizados por isso. A Seção também considerou ilegal a restrição imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999, que excluía essa categoria da aposentadoria especial.
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