Ouvir "Súmulas & Repetitivos: Tema 1.272"
Sinopse do Episódio
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o adicional noturno não é devido a servidores da carreira de agente federal de execução penal durante períodos de afastamento, mesmo que considerados como de efetivo exercício.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o adicional noturno só é devido quando há efetiva prestação de serviço no período noturno, entre 22h e 5h. Como essa atividade envolve desgaste físico e mental, justifica-se a compensação apenas enquanto ela ocorre.
Segundo o ministro, cessado o trabalho nesse horário, também cessam os prejuízos que justificariam o adicional, tornando indevido o pagamento em afastamentos. Isso inclui licenças e outros afastamentos previstos na Lei 8.112/1990. Bellizze destacou ainda que a jurisprudência do STJ é pacífica sobre o tema, reconhecendo que o adicional noturno não se incorpora à remuneração e depende da efetiva atividade noturna.
A carreira em questão passou por mudanças legais, já que foi criada como agente penitenciário federal pela Lei 10.693/2003, transformada em agente federal de execução penal com a Lei 13.327/2016 e, mais recentemente, em polícia penal federal após a Lei 14.875/2024. Com a nova norma, o regime de remuneração passou a ser por subsídio único, vedando expressamente o adicional noturno. Assim, o colegiado concluiu que a decisão judicial se aplica apenas a períodos anteriores à vigência da Lei 14.875/2024.
Esse entendimento foi fixado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.272. Isso significa que ele vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o adicional noturno só é devido quando há efetiva prestação de serviço no período noturno, entre 22h e 5h. Como essa atividade envolve desgaste físico e mental, justifica-se a compensação apenas enquanto ela ocorre.
Segundo o ministro, cessado o trabalho nesse horário, também cessam os prejuízos que justificariam o adicional, tornando indevido o pagamento em afastamentos. Isso inclui licenças e outros afastamentos previstos na Lei 8.112/1990. Bellizze destacou ainda que a jurisprudência do STJ é pacífica sobre o tema, reconhecendo que o adicional noturno não se incorpora à remuneração e depende da efetiva atividade noturna.
A carreira em questão passou por mudanças legais, já que foi criada como agente penitenciário federal pela Lei 10.693/2003, transformada em agente federal de execução penal com a Lei 13.327/2016 e, mais recentemente, em polícia penal federal após a Lei 14.875/2024. Com a nova norma, o regime de remuneração passou a ser por subsídio único, vedando expressamente o adicional noturno. Assim, o colegiado concluiu que a decisão judicial se aplica apenas a períodos anteriores à vigência da Lei 14.875/2024.
Esse entendimento foi fixado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.272. Isso significa que ele vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.