Ouvir "Súmulas & Repetitivos: tema 1.268"
Sinopse do Episódio
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não é possível ajuizar nova ação para pedir a restituição de juros remuneratórios cobrados sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais ou abusivas em processo anterior.
Essa decisão foi firmada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.268. Isso significa que, agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, os processos que estavam suspensos aguardando o julgamento podem voltar a tramitar.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, baseou-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede reanálise de questões que poderiam ter sido discutidas na ação anterior, mas não foram. Segundo ele, quando se questionam tarifas bancárias ilegais, os juros remuneratórios são automaticamente abrangidos, já que são acessórios das cláusulas contratuais contestadas. Assim, a decisão sobre o principal se estende ao acessório, pelo princípio da gravitação jurídica.
O relator também destacou que os juros remuneratórios, ao contrário dos juros moratórios, exigem pedido e decisão expressa. Portanto, se o autor não os incluiu na ação inicial, perde o direito de discutir o tema posteriormente. Para o ministro, essa interpretação garante segurança jurídica, evita a fragmentação de demandas e impede o uso abusivo do direito de ação, o que sobrecarrega o Judiciário e compromete a celeridade processual. A decisão, segundo ele, não fere o direito constitucional de acesso à Justiça, pois não impede o ajuizamento de ações, mas sim a repetição de pedidos já apreciados.
Essa decisão foi firmada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.268. Isso significa que, agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, os processos que estavam suspensos aguardando o julgamento podem voltar a tramitar.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, baseou-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede reanálise de questões que poderiam ter sido discutidas na ação anterior, mas não foram. Segundo ele, quando se questionam tarifas bancárias ilegais, os juros remuneratórios são automaticamente abrangidos, já que são acessórios das cláusulas contratuais contestadas. Assim, a decisão sobre o principal se estende ao acessório, pelo princípio da gravitação jurídica.
O relator também destacou que os juros remuneratórios, ao contrário dos juros moratórios, exigem pedido e decisão expressa. Portanto, se o autor não os incluiu na ação inicial, perde o direito de discutir o tema posteriormente. Para o ministro, essa interpretação garante segurança jurídica, evita a fragmentação de demandas e impede o uso abusivo do direito de ação, o que sobrecarrega o Judiciário e compromete a celeridade processual. A decisão, segundo ele, não fere o direito constitucional de acesso à Justiça, pois não impede o ajuizamento de ações, mas sim a repetição de pedidos já apreciados.