Ouvir "28/04 - Lojista é responsável por contestação de compra se realizar transações sem cautela"
Sinopse do Episódio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um lojista pode ser responsabilizado por prejuízos de compras feitas com cartão que foram contestadas se não agir com cuidado diante de fraudes visíveis.
O caso analisado envolveu uma madeireira que vendeu mercadorias no valor de mais de R$ 14 mil. Após a entrega, a verdadeira dona do cartão negou ter feito a compra, e a venda foi cancelada.
A madeireira entrou na Justiça para tentar responsabilizar a operadora de cartão de crédito, mas perdeu em todas as instâncias. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o lojista deve checar se os dados do comprador batem com os do titular do cartão.
No STJ, a empresa defendeu a anulação da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio na hipótese de contestações de compras feitas com cartão. O colegiado da Terceira Turma, no entanto, negou provimento ao recurso.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o lojista só deve ser responsabilizado se não cumprir o dever de cautela. De acordo com ele, não é justo que ele arque com todo o risco sem analisar a própria conduta. No entanto, o ministro observou que o contrato previa que o lojista deveria confirmar a identidade do comprador, o que não foi feito e a venda foi concluída com uma pessoa diferente da dona do cartão. Por isso, a conclusão foi de que a madeireira contribuiu para a fraude e que a operadora de cartão não deve ser responsabilizada.
O caso analisado envolveu uma madeireira que vendeu mercadorias no valor de mais de R$ 14 mil. Após a entrega, a verdadeira dona do cartão negou ter feito a compra, e a venda foi cancelada.
A madeireira entrou na Justiça para tentar responsabilizar a operadora de cartão de crédito, mas perdeu em todas as instâncias. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o lojista deve checar se os dados do comprador batem com os do titular do cartão.
No STJ, a empresa defendeu a anulação da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio na hipótese de contestações de compras feitas com cartão. O colegiado da Terceira Turma, no entanto, negou provimento ao recurso.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o lojista só deve ser responsabilizado se não cumprir o dever de cautela. De acordo com ele, não é justo que ele arque com todo o risco sem analisar a própria conduta. No entanto, o ministro observou que o contrato previa que o lojista deveria confirmar a identidade do comprador, o que não foi feito e a venda foi concluída com uma pessoa diferente da dona do cartão. Por isso, a conclusão foi de que a madeireira contribuiu para a fraude e que a operadora de cartão não deve ser responsabilizada.
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