Ouvir "19/05 - Ilicitude de revista íntima não contamina provas obtidas por outros meios durante busca e apreensão"
Sinopse do Episódio
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ilicitude de revista íntima não contamina provas obtidas por outros meios durante busca e apreensão.
No caso analisado, uma mulher foi investigada por tráfico de drogas e sofreu três revistas íntimas, todas sem que nada fosse encontrado. As revistas foram feitas por policiais mulheres. Uma em casa, outra na delegacia e a última no presídio. Mesmo assim, a polícia encontrou drogas, dinheiro e pesticidas dentro da casa dela durante o cumprimento de um mandado de busca.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que as revistas foram ilegais e, por isso, anulou todas as provas. Porém, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que a ilegalidade das revistas íntimas não anula as provas encontradas em casa, pois essas seriam independentes. O colegiado da Sexta Turma deu provimento ao recurso.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, reconheceu que as revistas foram desnecessárias, humilhantes e violaram a dignidade da acusada. Ele criticou a forma como foram feitas, chamando-as de degradantes. No entanto, o ministro afirmou que as provas encontradas na casa são válidas, pois não foram resultado direto das revistas íntimas. Segundo ele, mesmo sem as revistas, as provas teriam sido obtidas, já que estavam dentro da residência.
Por isso, o colegiado decidiu então que o processo deve continuar no tribunal estadual, considerando válidas as provas da busca domiciliar. Também mandou comunicar a Corregedoria da Polícia Civil do Rio Grande do Sul e o Ministério Público para investigarem a conduta dos policiais envolvidos nas revistas íntimas.
No caso analisado, uma mulher foi investigada por tráfico de drogas e sofreu três revistas íntimas, todas sem que nada fosse encontrado. As revistas foram feitas por policiais mulheres. Uma em casa, outra na delegacia e a última no presídio. Mesmo assim, a polícia encontrou drogas, dinheiro e pesticidas dentro da casa dela durante o cumprimento de um mandado de busca.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que as revistas foram ilegais e, por isso, anulou todas as provas. Porém, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que a ilegalidade das revistas íntimas não anula as provas encontradas em casa, pois essas seriam independentes. O colegiado da Sexta Turma deu provimento ao recurso.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, reconheceu que as revistas foram desnecessárias, humilhantes e violaram a dignidade da acusada. Ele criticou a forma como foram feitas, chamando-as de degradantes. No entanto, o ministro afirmou que as provas encontradas na casa são válidas, pois não foram resultado direto das revistas íntimas. Segundo ele, mesmo sem as revistas, as provas teriam sido obtidas, já que estavam dentro da residência.
Por isso, o colegiado decidiu então que o processo deve continuar no tribunal estadual, considerando válidas as provas da busca domiciliar. Também mandou comunicar a Corregedoria da Polícia Civil do Rio Grande do Sul e o Ministério Público para investigarem a conduta dos policiais envolvidos nas revistas íntimas.