Ouvir "16/10 - Credor não pode usar embargos de terceiro para impedir arrecadação de imóvel em falência"
Sinopse do Episódio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o credor hipotecário não pode utilizar embargos de terceiro para impedir a arrecadação de imóvel em processo de falência, pois não é proprietário do bem, apenas detentor de direito de preferência. A forma adequada de reivindicar o crédito é por meio da habilitação na massa falida.
O caso analisado envolveu uma empresa que, ao adquirir crédito garantido por hipoteca, tentou tomar posse do imóvel antes da falência do devedor. Embora o pedido tenha sido inicialmente aceito, a execução foi posteriormente suspensa e, com a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, o que paralisou definitivamente o processo executivo.
O juízo de primeira instância negou a liminar solicitada pela credora e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que a empresa não tinha a propriedade do bem e, portanto, não poderia impedir a arrecadação no processo falimentar.
No STJ, a empresa alegou que os embargos seriam válidos para proteger o interesse sobre o bem e que a tomada de posse tinha sido aceita pelo devedor. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O entendimento foi de que a adjudicação nunca foi formalmente aceita e, portanto, a empresa nunca adquiriu a propriedade do imóvel.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que embargos de terceiro só são cabíveis quando há violação do direito de propriedade ou da posse legítima. Como a empresa não era proprietária e a posse havia sido transmitida após o termo legal da falência, o pedido não tinha respaldo legal. O ministro apontou, ainda, que o imóvel estava envolvido em ação de usucapião e era indiviso, reforçando que não havia direito líquido da credora sobre ele.
O caso analisado envolveu uma empresa que, ao adquirir crédito garantido por hipoteca, tentou tomar posse do imóvel antes da falência do devedor. Embora o pedido tenha sido inicialmente aceito, a execução foi posteriormente suspensa e, com a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, o que paralisou definitivamente o processo executivo.
O juízo de primeira instância negou a liminar solicitada pela credora e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que a empresa não tinha a propriedade do bem e, portanto, não poderia impedir a arrecadação no processo falimentar.
No STJ, a empresa alegou que os embargos seriam válidos para proteger o interesse sobre o bem e que a tomada de posse tinha sido aceita pelo devedor. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O entendimento foi de que a adjudicação nunca foi formalmente aceita e, portanto, a empresa nunca adquiriu a propriedade do imóvel.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que embargos de terceiro só são cabíveis quando há violação do direito de propriedade ou da posse legítima. Como a empresa não era proprietária e a posse havia sido transmitida após o termo legal da falência, o pedido não tinha respaldo legal. O ministro apontou, ainda, que o imóvel estava envolvido em ação de usucapião e era indiviso, reforçando que não havia direito líquido da credora sobre ele.
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