Ouvir "12/09 - Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior"
Sinopse do Episódio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior, salvo se houver cláusula contratual expressa prevendo essa cobertura.
No caso analisado, uma paciente queria que a operadora de saúde custeasse um teste genômico prescrito pela médica, realizado fora do Brasil, e que não está disponível no país. O plano negou a cobertura com base no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar, falta de solicitação por médico geneticista e por se tratar de exame internacional.
Em primeira instância, a paciente teve ganho de causa, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou irrelevante o local da análise do exame, já que o material foi colhido no Brasil. O tribunal também entendeu que a exigência de prescrição apenas por geneticista desrespeita a autonomia médica.
No recurso ao STJ, a operadora sustentou que a Lei 9.656/1998 limita a cobertura a procedimentos realizados no Brasil. O colegiado da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a legislação e a regulamentação da ANS definem que a cobertura obrigatória dos planos está restrita ao território nacional. A ministra citou precedentes do STJ nesse sentido. Ela concluiu que, sem previsão contratual, não há obrigação legal de custeio, e que o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 não se aplica nesses casos.
No caso analisado, uma paciente queria que a operadora de saúde custeasse um teste genômico prescrito pela médica, realizado fora do Brasil, e que não está disponível no país. O plano negou a cobertura com base no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar, falta de solicitação por médico geneticista e por se tratar de exame internacional.
Em primeira instância, a paciente teve ganho de causa, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou irrelevante o local da análise do exame, já que o material foi colhido no Brasil. O tribunal também entendeu que a exigência de prescrição apenas por geneticista desrespeita a autonomia médica.
No recurso ao STJ, a operadora sustentou que a Lei 9.656/1998 limita a cobertura a procedimentos realizados no Brasil. O colegiado da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a legislação e a regulamentação da ANS definem que a cobertura obrigatória dos planos está restrita ao território nacional. A ministra citou precedentes do STJ nesse sentido. Ela concluiu que, sem previsão contratual, não há obrigação legal de custeio, e que o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 não se aplica nesses casos.