Ouvir "11/09 - Defensoria Pública não pode propor ação de improbidade, decide Primeira Turma"
Sinopse do Episódio
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ações de improbidade administrativa.
O caso analisado envolvia suposta prática de tortura por servidores penitenciários de São Paulo. O caso chegou ao STJ em recurso da Defensoria Pública, após o Tribunal de Justiça paulista entender que, com a Lei 14.230/2021, apenas o Ministério Público tem legitimidade para tais ações.
A Defensoria argumentou que a ação de improbidade é uma forma de ação civil pública e a atuação buscaria complementar o trabalho do MP, com objetivo de proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa. O colegiado da Primeira Turma, porém, rejeitou o recurso.
O ministro Gurgel de Faria, autor do voto vencedor, destacou que a Lei 11.448/2007 autorizou a Defensoria a propor ações civis públicas gerais, mas não ampliou a legitimidade para ações de improbidade, regidas por normas específicas. Segundo o ministro, ações de improbidade têm caráter punitivo e regras próprias, distintas das ações civis públicas. Ele ressaltou ainda que a Lei 14.230/2021 permite a conversão de ações de improbidade em ações civis públicas, o que reforça a diferença entre elas.
Gurgel também diferenciou o caso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.042 e 7.043, julgadas pelo STF, que reconheceram legitimidade concorrente apenas entre o MP e a pessoa jurídica lesada, sem incluir a Defensoria Pública. Por fim, frisou que a conversão da ação deve ocorrer antes da sentença e pode ser objeto de recurso.
O caso analisado envolvia suposta prática de tortura por servidores penitenciários de São Paulo. O caso chegou ao STJ em recurso da Defensoria Pública, após o Tribunal de Justiça paulista entender que, com a Lei 14.230/2021, apenas o Ministério Público tem legitimidade para tais ações.
A Defensoria argumentou que a ação de improbidade é uma forma de ação civil pública e a atuação buscaria complementar o trabalho do MP, com objetivo de proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa. O colegiado da Primeira Turma, porém, rejeitou o recurso.
O ministro Gurgel de Faria, autor do voto vencedor, destacou que a Lei 11.448/2007 autorizou a Defensoria a propor ações civis públicas gerais, mas não ampliou a legitimidade para ações de improbidade, regidas por normas específicas. Segundo o ministro, ações de improbidade têm caráter punitivo e regras próprias, distintas das ações civis públicas. Ele ressaltou ainda que a Lei 14.230/2021 permite a conversão de ações de improbidade em ações civis públicas, o que reforça a diferença entre elas.
Gurgel também diferenciou o caso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.042 e 7.043, julgadas pelo STF, que reconheceram legitimidade concorrente apenas entre o MP e a pessoa jurídica lesada, sem incluir a Defensoria Pública. Por fim, frisou que a conversão da ação deve ocorrer antes da sentença e pode ser objeto de recurso.