Ouvir "11/06 - Imóvel de espólio não perde proteção como bem de família e não pode ser penhorado por dívidas do falecido"
Sinopse do Episódio
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o único imóvel residencial de um espólio não pode ser penhorado para pagar dívidas deixadas pelo falecido, se for ocupado pelos herdeiros como moradia.
Para o colegiado, a transmissão hereditária, por si só, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
O caso envolvia uma dívida de R$ 66 mil, e os credores queriam bloquear o imóvel antes que ele fosse vendido. O juízo de primeira instância permitiu o bloqueio, entendendo que, sem partilha, o espólio responde pelas dívidas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve essa decisão.
O STJ, no entanto, o colegiado da Quarta Turma reformou esse entendimento. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a proteção do bem de família vale mesmo após a morte do proprietário, desde que o imóvel continue sendo usado como moradia. Segundo o ministro, essa proteção está prevista na Lei 8.009/1990 e só pode ser retirada em situações muito específicas.
O relator destacou que os herdeiros assumem a posição jurídica do falecido e, por isso, também herdam as proteções legais. O ministro esclareceu ainda que reconhecer a impenhorabilidade do imóvel não cancela a dívida, apenas impede que esse bem específico seja usado para quitá-la. Ele ponderou que o credor ainda pode cobrar o valor devido por outros meios legais.
Para o colegiado, a transmissão hereditária, por si só, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
O caso envolvia uma dívida de R$ 66 mil, e os credores queriam bloquear o imóvel antes que ele fosse vendido. O juízo de primeira instância permitiu o bloqueio, entendendo que, sem partilha, o espólio responde pelas dívidas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve essa decisão.
O STJ, no entanto, o colegiado da Quarta Turma reformou esse entendimento. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a proteção do bem de família vale mesmo após a morte do proprietário, desde que o imóvel continue sendo usado como moradia. Segundo o ministro, essa proteção está prevista na Lei 8.009/1990 e só pode ser retirada em situações muito específicas.
O relator destacou que os herdeiros assumem a posição jurídica do falecido e, por isso, também herdam as proteções legais. O ministro esclareceu ainda que reconhecer a impenhorabilidade do imóvel não cancela a dívida, apenas impede que esse bem específico seja usado para quitá-la. Ele ponderou que o credor ainda pode cobrar o valor devido por outros meios legais.