Ouvir "06/05 - Terceira Turma nega pedido para que administradora de consórcio seja obrigada a registrar cessão de crédito"
Sinopse do Episódio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma administradora de consórcio não é obrigada a registrar a cessão de crédito de uma cota cancelada, a pedido do novo credor.
No caso analisado, uma empresa comprou, por contrato particular, os direitos sobre uma cota de consórcio que havia sido cancelada. Depois, entrou com um processo para forçar a administradora a registrar a cessão e evitar o pagamento ao antigo dono da cota.
Em primeira instância, o pedido foi negado com base na Lei 11.795/2008. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, mudou a decisão e obrigou a administradora a fazer o registro. No STJ, a administradora alegou que, para transferir cotas, é preciso aprovação prévia, o que não aconteceu.
O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a cessão de crédito, em geral, só exige que o devedor seja notificado. Porém, também destacou que o contrato entre as partes deve ser respeitado, e que esse tipo de cessão não pode contrariar regras previamente acordadas.
O ministro observou que o ponto principal do julgamento não era se a cessão era válida, mas sim se a administradora era obrigada a registrar essa cessão no sistema. Segundo o ministro, não existe nenhuma lei ou norma que imponha essa obrigação à administradora, especialmente quando ela não tem relação direta com o novo credor. Por isso, o tribunal decidiu que a administradora não precisa fazer o registro solicitado e o novo credor deve assumir os riscos do negócio que fez, sem transferir responsabilidades à administradora.
No caso analisado, uma empresa comprou, por contrato particular, os direitos sobre uma cota de consórcio que havia sido cancelada. Depois, entrou com um processo para forçar a administradora a registrar a cessão e evitar o pagamento ao antigo dono da cota.
Em primeira instância, o pedido foi negado com base na Lei 11.795/2008. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, mudou a decisão e obrigou a administradora a fazer o registro. No STJ, a administradora alegou que, para transferir cotas, é preciso aprovação prévia, o que não aconteceu.
O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a cessão de crédito, em geral, só exige que o devedor seja notificado. Porém, também destacou que o contrato entre as partes deve ser respeitado, e que esse tipo de cessão não pode contrariar regras previamente acordadas.
O ministro observou que o ponto principal do julgamento não era se a cessão era válida, mas sim se a administradora era obrigada a registrar essa cessão no sistema. Segundo o ministro, não existe nenhuma lei ou norma que imponha essa obrigação à administradora, especialmente quando ela não tem relação direta com o novo credor. Por isso, o tribunal decidiu que a administradora não precisa fazer o registro solicitado e o novo credor deve assumir os riscos do negócio que fez, sem transferir responsabilidades à administradora.