Normas-Especiais-sobre-Duração-e-condições-de-trabalho-Seções-V-a-XI-Arts. 236 a 316

Normas-Especiais-sobre-Duração-e-condições-de-trabalho-Seções-V-a-XI-Arts. 236 a 316

Direito e Prática Jurídica Trabalhista - Professor Lindomar

05/11/2022 6:26PM

Sinopse do Episódio "Normas-Especiais-sobre-Duração-e-condições-de-trabalho-Seções-V-a-XI-Arts. 236 a 316"

Estamos prosseguindo com nossos estudos sobre a CLT. Agora nosso foco será o estudo das normas especiais de tutela do trabalho, fixando nossa leitura nas disposições especiais sobre duração e condições de trabalho. Tenho certeza que iremos estudar os arts. 224 até 351. Neste terceiro episódio, leremos os dispositivos especiais relativos aos ferroviários que constam na Seção V, ou seja, os arts. 236 até 247. Veremos também na SEÇÃO VI, SOBRE  EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA, e ainda, na SEÇÃO VII, leremos o único dispositivo relativos aos SERVIÇOS FRIGORÍFICOS, que é o art. 253 e seu parágrafo único. Em seguida, passaremos à leitura da SEÇÃO X, que trata DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO, relativa aos arts. 293 a 301. Percebeu que não me referi às seções VIII e IX? Isso aconteceu porque os arts. 254 até 292, correspondentes às seções VIII e IX foram revogados pela Lei nº 8.630 de 1993. Por fim, seguiremos com a leitura da SEÇÃO XI que trata DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS, que vai do art. 302 até o artigo 316 e seu parágrafo único. Destaco que, além disso leremos as súmulas e orientações jurisprudenciais correspondentes aos dispositivos mencionados.

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