Sinopse do Episódio "Leitura da LEI 14.300 por Roberto Cláudio Moreira"
Art. 36. Fica instituído o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a investimentos nainstalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aosconsumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.§ 2º A distribuidora de energia elétrica deverá apresentar plano de trabalho ao Ministério de Minas e Energiaque contenha, no mínimo, o investimento plurianual, as metas de instalações dos sistemas, as justificativas paraclassificação do rol de beneficiados, bem como a redução do volume anual do subsídio da Tarifa Social de EnergiaElétrica dos consumidores participantes do PERS.§ 3º A distribuidora de energia elétrica promoverá chamadas públicas para credenciamento de empresasespecializadas e, posteriormente, chamadas concorrenciais para contratação de serviços com o objetivo deimplementar as instalações dos sistemas fotovoltaicos, locais ou remotos, ou de outras fontes renováveis.