Sinopse do Episódio "Lei 14.300 Capitulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES"
Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:I – autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga,participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica geradopor unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado oucreditado pela mesma unidade consumidora;II – autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesmapessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ouminigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;III – consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras deenergia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas asunidades consumidoras pela mesma distribuidora;