Ouvir "27/10 - Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido"
Sinopse do Episódio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples redução do limite do cartão de crédito sem comunicação prévia ao consumidor não gera, por si só, dano moral indenizável. O colegiado reconheceu que há falha na prestação do serviço bancário, mas considerou que isso não implica automaticamente ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa. Assim, é necessário comprovar circunstâncias agravantes que demonstrem efetivo abalo moral.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão das instâncias inferiores, que rejeitaram pedido de indenização de uma consumidora por falta de prova de prejuízo concreto. Ela não demonstrou qual compra deixou de realizar nem o valor envolvido.
No recurso, a consumidora alegou que o dano seria presumido em razão da violação ao dever de informar, mas a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central exige a comunicação prévia, embora o descumprimento não gere automaticamente dano moral. Segundo a ministra, o STJ só reconhece dano moral presumido em situações excepcionais, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou protesto irregular de títulos.
Para a ministra, no caso analisado, a redução do limite representa mero aborrecimento decorrente da autonomia do banco para revisar limites conforme critérios de risco. Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que, se a conduta causar situações humilhantes, vexatórias ou constrangimentos concretos, como a impossibilidade pública de efetuar uma compra específica, poderá configurar dano moral indenizável. Portanto, o STJ fixou que é indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade para haver indenização.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão das instâncias inferiores, que rejeitaram pedido de indenização de uma consumidora por falta de prova de prejuízo concreto. Ela não demonstrou qual compra deixou de realizar nem o valor envolvido.
No recurso, a consumidora alegou que o dano seria presumido em razão da violação ao dever de informar, mas a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central exige a comunicação prévia, embora o descumprimento não gere automaticamente dano moral. Segundo a ministra, o STJ só reconhece dano moral presumido em situações excepcionais, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou protesto irregular de títulos.
Para a ministra, no caso analisado, a redução do limite representa mero aborrecimento decorrente da autonomia do banco para revisar limites conforme critérios de risco. Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que, se a conduta causar situações humilhantes, vexatórias ou constrangimentos concretos, como a impossibilidade pública de efetuar uma compra específica, poderá configurar dano moral indenizável. Portanto, o STJ fixou que é indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade para haver indenização.
Mais episódios do podcast STJnoticias
27/10 - Boletim Notícias do STJ
27/10/2025
27/10 - Tribunal abre seleção de estagiários de nível superior para formação de cadastro de reserva
27/10/2025
24/10 - Boletim Notícias do STJ
24/10/2025
24/10 - Tribunal promove palestra sobre reforma do direito das obrigações no Código Civil
24/10/2025
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.273
24/10/2025
ZARZA We are Zarza, the prestigious firm behind major projects in information technology.