27/10 - Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé

27/10/2025 2 min
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Sinopse do Episódio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não autoriza que o sócio seja obrigado a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade antes de ser incluído no processo.
O caso analisado teve origem em ação de uma consumidora contra a empresa, que foi julgada procedente. Na fase de execução, a personalidade jurídica da empresa foi desconsiderada, e uma sócia da empresa passou a responder pela dívida, sendo intimada a pagar inclusive multa por má-fé processual. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a responsabilidade da sócia abrangia também a multa.
No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso da sócia e reformou a decisão. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no colegiado, explicou que a teoria menor permite a desconsideração apenas quando há insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica impede o ressarcimento de prejuízos, sem exigir prova de fraude. Essa teoria se aplica especialmente no direito do consumidor, para proteger o lado vulnerável da relação.
Entretanto, o ministro destacou que a litigância de má-fé não faz parte da atividade empresarial nem se enquadra nos riscos inerentes ao negócio, sendo fruto de comportamento processual contrário à boa-fé. Assim, a multa não pode ser transferida aos sócios com base na teoria menor, pois ela não deriva da relação de consumo, mas de conduta processual autônoma.
Segundo o ministro, para que a sócia fosse responsabilizada pela multa, seria necessária a comprovação dos requisitos da teoria maior da desconsideração, como fraude ou abuso de direito, o que não ocorreu. Por isso, o colegiado afastou a obrigação da sócia de pagar a multa e limitou a responsabilidade dela apenas às dívidas de natureza consumerista.

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