Ouvir "Súmulas & Repetitivos: Tema 1.273"
Sinopse do Episódio
                            A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança impetrado contra lei ou ato normativo que trate de obrigações tributárias periódicas. O colegiado entendeu que, nesses casos, o mandado de segurança tem caráter preventivo, pois existe uma ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.273. Isso significa que ele vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
Um dos casos que representou a questão no julgamento decorre de um mandado de segurança contra o estado de Minas Gerais para discutir o aumento de 18% para 25% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o consumo de energia elétrica. A sentença rejeitou a preliminar de decadência formulada pelo ente público, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No STJ, o colegiado da Primeira Seção confirmou a validade do mandado de segurança, afastando a decadência.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, em obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é seguido por outro, mantendo o contribuinte em constante risco de lesão a direito, o que impede a contagem do prazo decadencial. Por isso, afirmou que não há decadência enquanto persistir a incidência do tributo.
                        
                    Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.273. Isso significa que ele vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
Um dos casos que representou a questão no julgamento decorre de um mandado de segurança contra o estado de Minas Gerais para discutir o aumento de 18% para 25% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o consumo de energia elétrica. A sentença rejeitou a preliminar de decadência formulada pelo ente público, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No STJ, o colegiado da Primeira Seção confirmou a validade do mandado de segurança, afastando a decadência.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, em obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é seguido por outro, mantendo o contribuinte em constante risco de lesão a direito, o que impede a contagem do prazo decadencial. Por isso, afirmou que não há decadência enquanto persistir a incidência do tributo.
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