Ouvir "23/05 - Arrendatário com direito a indenização por benfeitorias não pode exercer retenção após despejo"
Sinopse do Episódio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um arrendatário rural, mesmo tendo direito à indenização por benfeitorias, não pode manter o direito de retenção se já tiver sido despejado do imóvel por ordem judicial.
O caso teve origem quando os proprietários pediram a devolução do imóvel após o fim do contrato de arrendamento, mas não houve acordo sobre as benfeitorias feitas pela empresa que ocupava a terra. Assim, os donos entraram com uma ação de despejo, e a empresa respondeu pedindo na Justiça para ficar no imóvel até receber a indenização.
O juízo de primeiro grau determinou a saída imediata da empresa, que cumpriu a ordem. Anos depois, a empresa ganhou o direito à indenização, mas perdeu o direito de retenção, pois já não tinha mais a posse do imóvel. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou essa decisão, alegando que a devolução do imóvel não poderia ser desfeita e que existiam outras formas de garantir o pagamento da indenização.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que a legislação garante o direito de retenção para quem tem direito à indenização. O colegiado da Terceira Turma, no entanto, negou provimento ao recurso. A relatora, Nancy Andrighi, explicou que esse direito só existe para quem ainda possui a posse do imóvel.
Ela destacou que, segundo o Código Civil, perder a posse, mesmo por decisão judicial, elimina o direito de retenção, não sendo possível voltar a ocupar o imóvel só para garantir o pagamento. A ministra concluiu que, embora a empresa tenha direito de ser indenizada pelas benfeitorias, não tem mais o direito de reter o imóvel, já que não o possui mais.
O caso teve origem quando os proprietários pediram a devolução do imóvel após o fim do contrato de arrendamento, mas não houve acordo sobre as benfeitorias feitas pela empresa que ocupava a terra. Assim, os donos entraram com uma ação de despejo, e a empresa respondeu pedindo na Justiça para ficar no imóvel até receber a indenização.
O juízo de primeiro grau determinou a saída imediata da empresa, que cumpriu a ordem. Anos depois, a empresa ganhou o direito à indenização, mas perdeu o direito de retenção, pois já não tinha mais a posse do imóvel. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou essa decisão, alegando que a devolução do imóvel não poderia ser desfeita e que existiam outras formas de garantir o pagamento da indenização.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que a legislação garante o direito de retenção para quem tem direito à indenização. O colegiado da Terceira Turma, no entanto, negou provimento ao recurso. A relatora, Nancy Andrighi, explicou que esse direito só existe para quem ainda possui a posse do imóvel.
Ela destacou que, segundo o Código Civil, perder a posse, mesmo por decisão judicial, elimina o direito de retenção, não sendo possível voltar a ocupar o imóvel só para garantir o pagamento. A ministra concluiu que, embora a empresa tenha direito de ser indenizada pelas benfeitorias, não tem mais o direito de reter o imóvel, já que não o possui mais.
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