14/10 - Prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura estupro de vulnerável

14/10/2025 1 min
14/10 - Prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura estupro de vulnerável

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Sinopse do Episódio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a prática de ato libidinoso contra pessoa que dorme configura estupro de vulnerável, como previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal.
Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia desclassificado o crime para importunação sexual, e restabeleceu a condenação de um réu à pena de oito anos de prisão.
Segundo a denúncia, o réu tocou a genitália da vítima enquanto ela dormia. Ela chegou a acordar assustada, sem compreender o ocorrido, mas voltou a dormir, sendo novamente abusada. Em primeira instância, o homem foi condenado por estupro de vulnerável, mas o TJSP entendeu que não havia prova de incapacidade de resistência e que a vítima teria acordado durante o ato, reclassificando o crime.
No STJ, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao recurso do Ministério Público e destacou que o dolo de satisfazer a própria lascívia é suficiente para configurar o estupro de vulnerável, já que a vítima estava inconsciente e, portanto, incapaz de consentir ou resistir. A decisão monocrática foi confirmada por unanimidade.
Paciornik reforçou que a jurisprudência do STJ considera inadmissível a desclassificação para importunação sexual em casos de vulnerabilidade comprovada. O ministro também destacou o valor da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, mesmo sem vestígios materiais da violência, pois atos libidinosos nem sempre deixam provas físicas.

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