Ouvir "24/09 - Sem prova de prejuízo, falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade"
Sinopse do Episódio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não invalida os atos processuais já praticados, salvo se houver prejuízo efetivo e comprovado.
O caso analisado envolveu um homem que atuou por mais de dez anos como curador do irmão desaparecido, tendo a atuação anulada por falta do registro da sentença.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a anulação, sob entendimento de que o registro é indispensável, conforme o Código Civil de 2002 e a Lei de Registros Públicos.
O autor, no entanto, alegou que a exigência era apenas formal e que os atos processuais seguiram todos os requisitos legais e defendeu a validade com base nos princípios da celeridade e efetividade.
O colegiado da Terceiro Turma deu parcial provimento ao recurso. A relator, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o registro é essencial para dar eficácia geral à sentença, mas ponderou que a ausência de prejuízo concreto justifica a preservação dos atos processuais. Ela destacou que o processo civil atual prioriza a efetividade do direito, e não a forma pela forma. Por isso, determinou o aproveitamento dos atos praticados, reforçando que só há anulação se houver dano comprovado ao processo ou às partes.
O caso analisado envolveu um homem que atuou por mais de dez anos como curador do irmão desaparecido, tendo a atuação anulada por falta do registro da sentença.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a anulação, sob entendimento de que o registro é indispensável, conforme o Código Civil de 2002 e a Lei de Registros Públicos.
O autor, no entanto, alegou que a exigência era apenas formal e que os atos processuais seguiram todos os requisitos legais e defendeu a validade com base nos princípios da celeridade e efetividade.
O colegiado da Terceiro Turma deu parcial provimento ao recurso. A relator, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o registro é essencial para dar eficácia geral à sentença, mas ponderou que a ausência de prejuízo concreto justifica a preservação dos atos processuais. Ela destacou que o processo civil atual prioriza a efetividade do direito, e não a forma pela forma. Por isso, determinou o aproveitamento dos atos praticados, reforçando que só há anulação se houver dano comprovado ao processo ou às partes.
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