Uso De Recursos Virtuais Na Justiça Do Trabalho Durante A Pandemia

A pandemia causada pela Covid-19 chocou o mundo. O governo e a sociedade civil reconhecem a gravidade e têm buscado soluções para enfrentar a crise. Além disso, o trabalho teve de ser reorganizado, o que fez com que alguns departamentos sofressem profundas alterações. Embora muitas instituições tenham adotado essa prática por anos, a cultura de home office ainda está se espalhando. No judiciário, a resposta inicial à pandemia foi suspender prazos e comportamentos face a face e implementar um sistema remoto. Na seara trabalhista, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou normas específicas, as quais consolidam as diversas medidas adotadas no âmbito da Justiça do Trabalho, com vedação de expediente presencial e a manutenção do trabalho até nova determinação. A pretensão jurisdicional, precisou se adequar e reformular os procedimentos e a dinâmica de trabalho. Inicialmente, todas as audiências foram suspensas, mas agora estão retornando gradativamente de forma presencial por meio de ferramentas e aplicativos de videoconferência. No que diz respeito à justiça do trabalho, dois aspectos de sua estrutura atual são muito importantes para promover e acelerar a adaptação ao sistema de trabalho remoto. Primeiro, existe uma cultura institucional de reconhecimento, disciplina e ênfase no trabalho remoto. Essa experiência é fundamental e ajuda a superar as dificuldades técnicas, resistências e obstáculos burocráticos de uma rápida disseminação desse método de trabalho durante uma pandemia. O segundo aspecto é o processo judicial eletrônico. O PJE trabalhista alcança 100% das unidades jurisdicionais do país, algo que ainda não se observou nos demais ramos do Judiciário. Apesar dessa situação, a necessidade de realizar audiências durante a pandemia também impõe desafios para a Justiça do Trabalho. Por razões práticas, operacionais e, culturais, as audiências tele presenciais nunca foram muito utilizadas na Justiça Laboral. Os motivos são diversos, incluindo falta de regulamentação específica, dificuldades técnicas, impossibilidade de acesso à Internet e medo de “contaminação de evidências”. É compreensível resistir ao desconhecido, principalmente quando se trata de novos procedimentos e tecnologias. Quanto à legitimidade jurídica, há previsão legal para o uso de videoconferência na prática de atos processuais, inclusive colheita de prova em audiência, conforme os artigos 385 e 453 do CPC. Por outro lado, pode-se afirmar que nem todas as pessoas podem utilizar uma conexão estável à internet. De fato, em um país tão desigual quanto o nosso, com parte significativa da população vivendo na pobreza, exigirá a análise de cada caso, identificando e praticando atos presenciais quando necessário, para garantir o efetivo acesso à Justiça. Tem havido muitas declarações sobre o "novo normal" imposto pela epidemia a todos. No entanto, não há garantia de que as práticas de sucesso hoje continuarão após o retorno ao "normal". Por fim, é necessário reafirmar que esta é outra opção, mas não exclui a possibilidade de realização de audiência presencial. Na verdade, quando for necessário para a instrução de melhor conduta, cabe sempre ao tribunal decidir. No entanto, é essencial começar a refletir sobre o uso após a pandemia e consolidar procedimentos baseados na experiência atual para ampliar o acesso à justiça e reduzir custos.

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