Ouvir "Falta de fiança não justifica manutenção de prisão cautelar"
Sinopse do Episódio
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) voltou a destacar o Habeas Corpus coletivo, seguido nos tribunais superiores, que concedeu liminar para a liberdade provisória de acusados que estão presos em razão do não pagamento de fiança.
A tutela coletiva teve os efeitos estendidos para todo o território nacional e foi destacada em um Habeas Corpus movido pela Defensoria Pública estadual, em favor de um homem denunciado por lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha.
A defensoria alegou que o acusado está preso após determinação do Juízo de Direito Plantonista do Polo Regional da Central de Flagrantes da Comarca de Mossoró e que a autoridade policial fixou fiança de R$ 1.212 reais, que não foi recolhida diante da incapacidade financeira do flagranteado.
Ainda segundo o Habeas Corpus, não foi realizada a audiência de custódia e não houve manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública antes da decisão que condicionou a liberdade provisória ao recolhimento da fiança.
A atual decisão, sob relatoria do desembargador Gilson Barbosa, destacou o entendimento do STJ de que o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sendo conhecedor do “grande impacto financeiro” que a pandemia tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais sem justificativa.
Assim, a decisão confirmou a concessão liminar e determinou a liberdade provisória do acusado, com a dispensa do pagamento de fiança, mantendo as medidas protetivas impostas pelo juízo de primeiro grau.
A tutela coletiva teve os efeitos estendidos para todo o território nacional e foi destacada em um Habeas Corpus movido pela Defensoria Pública estadual, em favor de um homem denunciado por lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha.
A defensoria alegou que o acusado está preso após determinação do Juízo de Direito Plantonista do Polo Regional da Central de Flagrantes da Comarca de Mossoró e que a autoridade policial fixou fiança de R$ 1.212 reais, que não foi recolhida diante da incapacidade financeira do flagranteado.
Ainda segundo o Habeas Corpus, não foi realizada a audiência de custódia e não houve manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública antes da decisão que condicionou a liberdade provisória ao recolhimento da fiança.
A atual decisão, sob relatoria do desembargador Gilson Barbosa, destacou o entendimento do STJ de que o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sendo conhecedor do “grande impacto financeiro” que a pandemia tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais sem justificativa.
Assim, a decisão confirmou a concessão liminar e determinou a liberdade provisória do acusado, com a dispensa do pagamento de fiança, mantendo as medidas protetivas impostas pelo juízo de primeiro grau.
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