Ouvir "#72 Compras Públicas Na Prática: Hipóteses de Não Submissão ao Regime Licitatório e Contratual"
Sinopse do Episódio
Nas compras públicas também existem contratações que não podem ser feitas por meio de licitação, e são elas o foco do episódio dessa semana do nosso podcast, a cargo do Advogado da União e especialista em licitações e contratos Ronny Charles.
Um tema nada usual e um tanto complexo que o Portal de Compras Públicas, como centro de excelência em difusão de conhecimento na área, decidiu aprofundar e detalhar para os nossos ouvintes – daí merecer um episódio mais longo que o de costume.
Na Nova Lei de Licitações, a 14.133/2021, o artigo 3º lista algumas dessas hipóteses de Não Submissão ao processo licitatório, entre elas: os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; e as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Em relação aos contratos para operação de crédito e gestão da dívida pública, a dinamicidade deste mercado e, por conseguinte, dessas pretensões contratuais, tornam incompatível a aplicação do regime legal licitatório e contratual. Já nas contratações sujeitas a leis específicas, a própria especialidade dessa legislação afasta a aplicação do regime jurídico licitatório e contratual.
As consequências de optar por essas hipóteses sem licitação são várias, segundo nosso convidado. Embora não precise licitar para escolher o parceiro da contratação, o gestor público deve respeitar princípios básicos da Administração Pública, como finalidade pública, moralidade e impessoalidade quando da definição deste parceiro. Em contraponto, há a possibilidade de se firmar contratos mais flexíveis, deixando de aplicar o modelo contratual da Lei, rígido e formalista, responsável por diversos custos transacionais desnecessários.
Porém, não podemos confundir essas hipóteses com a contratação direta em licitação, via Dispensa ou Inexigibilidade, como diferencia o CEO do Portal, Leonardo Ladeira.
De qualquer forma, no entendimento de Ronny Charles, o artigo 3º da Lei 14.133 deve ser considerado apenas exemplificativo, o que permite uma melhor acomodação jurídica de pretensões contratuais específicas, para as quais a aplicação estrita do regime jurídico licitatório não se apresente compatível.
Você está no Podcast do Portal de Compras Públicas, a plataforma 100% digital para aquisições públicas e vendas para governos. Conheça nossas ferramentas e soluções e acompanhe também as nossas Lives no Youtube:
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Na Nova Lei de Licitações, a 14.133/2021, o artigo 3º lista algumas dessas hipóteses de Não Submissão ao processo licitatório, entre elas: os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; e as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Em relação aos contratos para operação de crédito e gestão da dívida pública, a dinamicidade deste mercado e, por conseguinte, dessas pretensões contratuais, tornam incompatível a aplicação do regime legal licitatório e contratual. Já nas contratações sujeitas a leis específicas, a própria especialidade dessa legislação afasta a aplicação do regime jurídico licitatório e contratual.
As consequências de optar por essas hipóteses sem licitação são várias, segundo nosso convidado. Embora não precise licitar para escolher o parceiro da contratação, o gestor público deve respeitar princípios básicos da Administração Pública, como finalidade pública, moralidade e impessoalidade quando da definição deste parceiro. Em contraponto, há a possibilidade de se firmar contratos mais flexíveis, deixando de aplicar o modelo contratual da Lei, rígido e formalista, responsável por diversos custos transacionais desnecessários.
Porém, não podemos confundir essas hipóteses com a contratação direta em licitação, via Dispensa ou Inexigibilidade, como diferencia o CEO do Portal, Leonardo Ladeira.
De qualquer forma, no entendimento de Ronny Charles, o artigo 3º da Lei 14.133 deve ser considerado apenas exemplificativo, o que permite uma melhor acomodação jurídica de pretensões contratuais específicas, para as quais a aplicação estrita do regime jurídico licitatório não se apresente compatível.
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