Ouvir "#68ComprasPúblicasNaPrática:A validade dos Registros de Preços em função da ultratividade das normas"
Sinopse do Episódio
Realizada a licitação sob o regime da legislação “antiga” (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e parte da Lei nº 12.462/2011), por exemplo, em 2023, respeitado o prazo de convivência normativa entre o regime antigo e a Lei 14.133/2021 e gerando-se uma Ata de Registro de Preços que perdure até 2024, será possível firmar as contratações decorrentes desta Ata mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/2002 no final do corrente ano?
Para responder a essa questão, é necessário entender que, prezando pela efetividade das contratações firmadas, a nova lei estabeleceu a ultratividade da norma. Nesse sentido, as Atas de Registro de Preços firmadas no período de transição, com base nas leis referidas, por exemplo, durante o ano de 2023, poderão estender-se após a revogação da norma antiga, inclusive contratações dela decorrentes. É o que defende a convidada do nosso podcast, a advogada Especialista em Direito Administrativo e Especialista em Licitações e Contratos, Carmen Iêda Carneiro Boaventura.
O CEO do Portal, Leonardo Ladeira, concorda com a nossa convidada e aponta quais medidas emergenciais os municípios devem providenciar até o fim de dezembro de 2023 para se adaptar totalmente às novas normas.
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Para responder a essa questão, é necessário entender que, prezando pela efetividade das contratações firmadas, a nova lei estabeleceu a ultratividade da norma. Nesse sentido, as Atas de Registro de Preços firmadas no período de transição, com base nas leis referidas, por exemplo, durante o ano de 2023, poderão estender-se após a revogação da norma antiga, inclusive contratações dela decorrentes. É o que defende a convidada do nosso podcast, a advogada Especialista em Direito Administrativo e Especialista em Licitações e Contratos, Carmen Iêda Carneiro Boaventura.
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