STF: LEI MUNICIPAL NÃO PODE INTERFERIR NO DIREITO A FÉRIAS DE SERVIDORES

12/12/2022 9 min Temporada 2 Episodio 115

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Sinopse do Episódio

E aí, pessoal! 
Tudo certo!?
Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual foi declarada inconstitucional lei municipal de Betim, cidade do Estado de Minas Gerais (MG). A lei municila em questão estabelecia que o servidor público que pedisse licença para tratamento de saúde por período superior a dois meses perderia o direito a férias. Entretanto, a Constituição Federal não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar seu serviço público. Entendimento esse que prevaleu, inclusive sendo firmada Tese de Repercussão Geral no Tema 221. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Edson Fachin, que foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.  
Segundo o relator, a licença para tratamento é um direito constitucional e é destinada ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor público, assegurando-lhe o respeito à saúde. Dessa forma, ele considerou que a lei municipal "torna inexequível o direito, já que, literalmente, prevê a perda do direito de férias do servidor que exerça seu legítimo direito à licença para tratamento de saúde".  
Conforme o Relator, "apesar de ter sua autonomia também protegida por disposição constitucional, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tornar irrealizável garantia constitucional conferida ao servidor, insculpida como direito fundamental pelo constituinte. Se cada ente federado pudesse, ao seu talante, modificar as garantias conferidas aos cidadãos pela Carta Magna, esta tornar-se-ia letra morta, e não é essa a extensão da autonomia conferida aos entes municipais". 
Assim, a tese de repercussão geral (Tema 221) fixada pela corte foi a seguinte: "No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988".  
Acórdão - RE 593.448                       
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