Ouvir "PRISÃO CIVIL SÓ PODE SER AFASTADA SE HOUVER PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PENSÃO"
Sinopse do Episódio
E aí, pessoal!
Tudo certo!?
Nesse episódio comentamos sobre decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual o entendimento da maioria foi que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia é um instrumento válido de coerção e só deve ser afastada em caso de absoluta impossibilidade da quitação da dívida, que deve ser robustamente comprovada. Assim, os Ministros negaram provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem que ficou oito anos sem pagar pensão, mas há quatro anos tem cumprido a obrigação.
A filha dele, representada pela mãe, ajuizou ação para cobrar alimentos em 2011, mas o devedor só foi localizado em 2019, quando passou a pagar a obrigação de R$ 370 por mês. A dívida acumulada no período anterior é de R$ 70 mil.
O Habeas Corpus foi impetrado diante do decreto da prisão civil, a medida autorizada pelo Código de Processo Civil para forçar o devedor a pagar a dívida. A pena pode durar até três meses em regime fechado, período no qual o devedor deve ficar separado dos presos comuns.
Historicamente, o STJ não tem sido flexível com os devedores de pensão alimentícia quando os beneficiários são crianças e adolescentes. Apenas em situações excepcionais ela é afastada — nos casos em que fica comprovado que a medida não é a mais eficaz para quitar a dívida.
Esse foi o ponto que gerou a divergência na 3ª Turma do STJ.
Depois de ter a prisão civil mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), o devedor recorreu ao STJ com a alegação de que a medida é ilegal porque a dívida não é atual, nem urgente. Ele alegou que, por ser eletricista autônomo, o tempo encarcerado o impediria, inclusive, de continuar honrando os pagamentos.
A argumentação sensibilizou o relator da matéria, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, ao lado do ministro Humberto Martins, ao propor o provimento do recurso. Para eles, o risco alimentar não está mais presente, sendo que a credora pode recorrer a outros meios para receber os valores devidos.
O ministro Moura Ribeiro classificou a medida como "desnecessária e ineficaz" e disse que ela serviria "mais como uma punição pelo inadimplemento da obrigação do que propriamente como técnica de coerção", além de prejudicar os pagamentos futuros, por se tratar de autônomo.
Venceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, para quem não há motivos para flexibilizar a prisão civil depois de o devedor ficar oito anos sem prover o mínimo existencial para a própria filha. Ela foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
O voto destacou que, conforme o artigo 528, parágrafo 2º, do CPC, apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. No caso, não há provas, apenas suposições de que, como eletricista, o devedor é autônomo, humilde e sem outras fontes de renda ou bens.
Recurso em Habeas Corpus n.º 183.989
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Nesse episódio comentamos sobre decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual o entendimento da maioria foi que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia é um instrumento válido de coerção e só deve ser afastada em caso de absoluta impossibilidade da quitação da dívida, que deve ser robustamente comprovada. Assim, os Ministros negaram provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem que ficou oito anos sem pagar pensão, mas há quatro anos tem cumprido a obrigação.
A filha dele, representada pela mãe, ajuizou ação para cobrar alimentos em 2011, mas o devedor só foi localizado em 2019, quando passou a pagar a obrigação de R$ 370 por mês. A dívida acumulada no período anterior é de R$ 70 mil.
O Habeas Corpus foi impetrado diante do decreto da prisão civil, a medida autorizada pelo Código de Processo Civil para forçar o devedor a pagar a dívida. A pena pode durar até três meses em regime fechado, período no qual o devedor deve ficar separado dos presos comuns.
Historicamente, o STJ não tem sido flexível com os devedores de pensão alimentícia quando os beneficiários são crianças e adolescentes. Apenas em situações excepcionais ela é afastada — nos casos em que fica comprovado que a medida não é a mais eficaz para quitar a dívida.
Esse foi o ponto que gerou a divergência na 3ª Turma do STJ.
Depois de ter a prisão civil mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), o devedor recorreu ao STJ com a alegação de que a medida é ilegal porque a dívida não é atual, nem urgente. Ele alegou que, por ser eletricista autônomo, o tempo encarcerado o impediria, inclusive, de continuar honrando os pagamentos.
A argumentação sensibilizou o relator da matéria, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, ao lado do ministro Humberto Martins, ao propor o provimento do recurso. Para eles, o risco alimentar não está mais presente, sendo que a credora pode recorrer a outros meios para receber os valores devidos.
O ministro Moura Ribeiro classificou a medida como "desnecessária e ineficaz" e disse que ela serviria "mais como uma punição pelo inadimplemento da obrigação do que propriamente como técnica de coerção", além de prejudicar os pagamentos futuros, por se tratar de autônomo.
Venceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, para quem não há motivos para flexibilizar a prisão civil depois de o devedor ficar oito anos sem prover o mínimo existencial para a própria filha. Ela foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
O voto destacou que, conforme o artigo 528, parágrafo 2º, do CPC, apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. No caso, não há provas, apenas suposições de que, como eletricista, o devedor é autônomo, humilde e sem outras fontes de renda ou bens.
Recurso em Habeas Corpus n.º 183.989
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