Ouvir "DIRETOR E ASSESSOR JURÍDICO NÃO PODEM SER CARGOS EM COMISSÃO, DECIDE TJRS-RS"
Sinopse do Episódio
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declarou inconstitucionais os cargos de "diretor técnico de assessoria jurídica" e de "assessor jurídico" do município de Imbé, no litoral norte do Estado, por violar as atribuições técnicas a serem conferidas a procuradores municipais. Os postos foram criados pela Lei Municipal 1.622, de 2014. Segundo decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ambos violam regras da Constituição. O incidente de arguição de inconstitucionalidade dos cargos foi proposto pelo Ministério Público dentro de uma ação civil pública em que o órgão pleiteou a anulação dos atos de nomeação de 10 servidores em cargos comissionados criados pela lei, além de três contratos temporários celebrados mediante autorização do dispositivo legal.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra do concurso público, como afirma o artigo 37, II, e V, ambos da Constituição Federal. Essa norma, segundo a relatora, encontra respaldo em princípios que informam a administração pública, como a impessoalidade, a eficiência, a publicidade e a moralidade administrativa. Foi citada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010, segundo a qual a criação de cargos em comissão "somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais".
Além disso, essa criação "deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado", e o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar. As funções dos postos até então em vigor no município de Imbé, segundo Maia, não exigem relação de especial fidúcia entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
As atribuições do cargo de assessor jurídico, por sua vez, não são propriamente de assessoramento, além de abrangerem as funções de representação judicial do Município, "atividade técnica e de permanente necessidade, que deve ser exercida pela Procuradoria Jurídica do Município". Em que pese os arts. 131 e 132 da Constituição da República não sejam de reprodução obrigatória pelos municípios, as funções inerentes à advocacia pública não devem ser delegadas a agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, concluiu a Relatora. Além disso, segundo a desembargadora, a quantidade de cargos de assessor jurídico não atende à proporcionalidade referida pelo STF em relação aos cargos efetivos. A decisão foi unânime.
Arguição de Inconstitucionalidade n. 0118671-74.2020.8.21.7000
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Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra do concurso público, como afirma o artigo 37, II, e V, ambos da Constituição Federal. Essa norma, segundo a relatora, encontra respaldo em princípios que informam a administração pública, como a impessoalidade, a eficiência, a publicidade e a moralidade administrativa. Foi citada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010, segundo a qual a criação de cargos em comissão "somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais".
Além disso, essa criação "deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado", e o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar. As funções dos postos até então em vigor no município de Imbé, segundo Maia, não exigem relação de especial fidúcia entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
As atribuições do cargo de assessor jurídico, por sua vez, não são propriamente de assessoramento, além de abrangerem as funções de representação judicial do Município, "atividade técnica e de permanente necessidade, que deve ser exercida pela Procuradoria Jurídica do Município". Em que pese os arts. 131 e 132 da Constituição da República não sejam de reprodução obrigatória pelos municípios, as funções inerentes à advocacia pública não devem ser delegadas a agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, concluiu a Relatora. Além disso, segundo a desembargadora, a quantidade de cargos de assessor jurídico não atende à proporcionalidade referida pelo STF em relação aos cargos efetivos. A decisão foi unânime.
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