ATÉ O STF DECIDIR, CIDADÃO PODE ESCOLHER QUEM PROCESSAR POR MEDICAMENTO DO SUS

16/04/2023 13 min Temporada 3 Episodio 133

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Sinopse do Episódio


E aí, pessoal!
Tudo certo!?

Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, na qual a 1ª Seção estabeleceu três teses com o objetivo de proibir os juízos estaduais do Brasil de suscitar conflito de competência para julgar esse tipo de caso, que em regra é de urgência.
Até que o Supremo Tribunal Federal decida se a União deve ou não integrar as ações que discutem o fornecimento de remédios e tratamentos não incorporados pelo SUS, mas registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o cidadão brasileiro poderá escolher quem processar nessas causas. As opções são a própria União, o estado e o município.
Se o cidadão escolher processar o estado, o município ou até ambos, a ação deve tramitar na Justiça estadual. Mas se ele incluir no polo passivo a União, o caso será deslocado para a Justiça Federal. Essa escolha é do autor da ação e não deverá ser alterada por entendimento do juiz.
A celeuma existe porque o SUS, criado pela Lei 8.080/1990, é constituído por ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais. Em 2015, o STF decidiu que isso faz com que União, estados e municípios tenham a responsabilidade solidária de tornar efetivo o direito à saúde.
O caso foi julgado como incidente de assunção de competência (IAC), a maneira criada pelo Código de Processo Civil para que uma decisão de grande repercussão social seja diretamente decidida por órgão julgador de maior composição ou hierarquia judicial superior.

Julgados:
IAC 14
CC 187.276
CC 187.533
CC 188.002

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